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Tudo sobre auxílio-reclusão

Seguramente você já deve ter recebido por e-mail ou visto nas redes sociais, principalmente em épocas de crise política, inúmeras mensagens malsinando o auxílio-reclusão, usando informações vagas e ambíguas.

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Estas mensagens costumam ser carregadas de imperícia e incompreensão por parte de quem divulga, além de um disfarçado preconceito social, exercendo apenas a função de causar confusão nos fatos e nutrir todos os mais diversos tipos de ignorância e discursos de ódio sobre o assunto.

O que talvez essas mesmas pessoas não saibam é que este benefício previdenciário não socorre a todos, não são os presidiários que recebem, e também, ele não é concedido proporcionalmente ao número de dependentes, mas dividido por todos, como o cálculo de uma pensão p. Ex.

O auxílio não foi criado por partido x ou partido y, ele foi instituído já faz mais de 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960).

Para começarmos a elucidar sobre o tema, fica dito que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto em lei, e como qualquer outro, apenas será concedido mediante uma anterior prestação do contribuinte à Previdência, ou seja, se o cidadão não contribuiu, logo, não receberá o benefício caso receba sentença condenatória transitado em julgado. Além disso, ele não poder ser combinado com nenhum outro benefício da empresa em que trabalha, qual seja o do auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O auxílio-reclusão está sob a égide de um dos basilares princípios norteadores do direito e da sociedade, o da proteção à família, ou seja, devido o segurado estar preso, impedido de trabalhar a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu. Esclarecido isso, cai por terra o infundado argumento apresentado de que o preso recebe o valor do benefício.

Por seu caráter alimentar à família, devido à ausência do provedor, o benefício será concedido apenas aos presos que estiverem cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, cabe salientar que em caso de fuga, liberdade, liberdade condicional ou mudança para o regime aberto, os dependentes deixarão de receber o auxílio.

Outras viciosas alegações feitas nas redes sociais a respeito deste tema são a de que nós estamos pagando salários para os presos, a de que eles recebem R$ 915,05, e que esse valor é entregue a cada um dos dependentes.

Preliminarmente, o benefício é pago com o orçamento da Previdência Social, que por sua vez é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS, ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, e não todos os brasileiros, através das contribuições previdenciárias, assim como as contribuições do preso um dia pagaram os benefícios de ex-contribuintes. Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos, mas também a dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, etc. Pela lógica, protestar contra o INSS financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.

O valor de R$ 915,05 é o teto concedido por esse benefício, O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário de benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado, sendo o valor de R$915,05 o valor máximo que uma família pode receber.

O valor supramencionado será entregue de forma fracionada a todos os dependentes, isto é, se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado, possuir 4 dependentes e tiver o auxílio-reclusão calculado em R$ 800,00, a cada dependente será entregue o valor de R$ 200,00, visto a proporcionalidade matemática para cada um.

Pela legislação que regula o benefício, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado, para que o benefício não seja cancelado por nenhuma das causa anteriormente citadas.

Ante tudo o que fora exposto acima, observamos que o auxílio-reclusão é um instituto mal compreendido, e que, combinado com informações mal divulgadas costumam se transformar em um fértil campo para confusões e a toda sorte de intolerâncias.

Wellington Lucas Azevedo Santana
Wellington Lucas Azevedo Santana – Sou um estudante de direito que a cada dia está em busca de novos aprendizados e de novas experiências no mundo jurídico, e com bastante vontade de conhecer as mais diversas áreas de atuação que pretendo seguir.

FONTE: http://wellingtonlucas.jusbrasil.com.br/artigos/250511802/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-auxilio-reclusao-para-nao-falar-bobagens-nas-redes-sociais?utm_campaign=newsletter-daily_20151102_2202&utm_medium=email&utm_source=newsletter